Foi publicada a Lei n.º 49/2023, de 24 de agosto, que cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras.

A lei aplica-se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos e tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios que tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal e facilitar a gestão florestal.

O Banco de Terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio privado do Estado e dos institutos públicos e dos que venham a ser identificados e reconhecidos como prédios sem dono conhecido.

Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras e efetua -se mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras. A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e limpeza dos prédios.

O Banco de Terras disponibiliza os prédios sem dono conhecido para arrendamento, que não pode ultrapassar o prazo de 15 anos, para utilização agrícola ou silvopastoril, ou 40 anos, para utilização florestal.

A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de outros direitos reais ou de arrendamento existentes e atendíveis sobre o prédio, nem interrompe a posse exercida sobre o mesmo, designadamente para efeitos de usucapião.

A entidade gestora do FMT pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de despesas ou benfeitorias necessárias de comprovado interesse económico realizadas no prédio, mediante o cumprimento de um dever especial de fundamentação.

A cedência a terceiros é efetuada através de procedimento concursal, e, a título excecional, através do ajuste direto.

Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorrido 15 anos, contados da assunção da sua gestão pelo Estado.

O regime entra em vigor a 1 de dezembro de 2023.