Foi publicado o Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro, que procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições (BDID), onde serão registadas as inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo e as destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.
A BDID é alimentada pela informação remetida pelo Tribunal ou pela entidade administrativa que decretou a sanção e integra informação designadamente relativa:
a) ao nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira;
b) aos termos da inibição ou da destituição;
c) ao fundamento legal da inibição ou da destituição;
d) à data em que a inibição se tornou definitiva ou em que a decisão judicial de destituição transitou em julgado;
e) à denominação social e o número de identificação da sociedade em que o destituído exercia cargo de titular de órgão social;
f) ao período da inibição.
Pode aceder à informação (durante 5 anos a seguir ao trânsito em julgado da decisão no caso de destituição e 20 anos no caso das outras sanções) o seu titular e as seguintes pessoas e entidades:
a) Os conservadores de registos e os oficiais de registos, obrigatoriamente quando se pretende o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social;
b) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
c) As entidades administrativas com competência para decretar a inibição de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, para fins de instrução e decisão de processos no âmbito das suas competências legalmente previstas;
d) Os notários, os advogados e os solicitadores, para prevenir que quem se encontre inibido ou tenha sido judicialmente destituído intervenha em atos que lhe estejam vedados.
O regime está em vigor a partir de 6 de dezembro de 2023.