Apoio extraordinário à retoma progressiva.
Foi alargado o prazo de vigência deste apoio até 30 de setembro de 2021.
No âmbito deste apoio, nos meses de março, abril e maio de 2021, os empregadores dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
a) Inferior a 75 %, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
b) Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, mas mantém o apoio de comparticipação a 100% da compensação retributiva.
Será ainda publicada portaria do Governo com os CAE’s das atividades económicas do turismo e cultura abrangidas por estas isenções.
apoio simplificado a micro empresas.
O referido Decreto-Lei n.º 23-A/2021 de 24 de março, veio determinar que só pode beneficiar deste apoio de 2 RMMG o empregador (microempresa) que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Tem ainda direito a requerer uma RMMG adicional entre julho e setembro de 2021, o empregador (microempresa) que cumulativamente:
a) Durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado deste apoio,
b) No mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial,
c) E que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Para efeitos do acesso ao apoio simplificado a microempresas, a obrigação de manutenção do nível de emprego passa a ser de 90 dias.
“Lay-Off simplificado”
O empregador, em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados, passa a poder aceder ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, desde que:
– Se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que tal:
a) resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou
b) da suspensão ou cancelamento de encomendas,
Passa ainda a ser conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer a este apoio.
Trabalhadores E Empresários Em Nome Individual
Até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Também quanto a este, será ainda publicada portaria com os CAE’s das atividades económicas abrangidas por estas isenções.
(Novo) incentivo à normalização da atividade empresarial
São elegíveis para este apoio os empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do layoff simplificado ou do apoio à retoma progressiva.
O valor do apoio é agora determinado consoante o momento do requerimento:
a) 2 RMMG por trabalhador, quando requerido até 31 de maio de 2021, pago de forma faseada ao longo de seis meses;
2 – 1 RMMG por trabalhador quando requerido de 1 de junho a 31 de agosto de 2021, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
Durante os primeiros dois meses do incentivo, o empregador fica dispensado do pagamento de 50 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio.
Este apoio não é cumulável, em simultâneo, com o layoff simplificado, nem como o apoio à retoma progressiva.
Prevê-se agora a possibilidade de o empregador que requeira este incentivo poder, ao final de três meses, desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva e sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.