A Lei n.º 16/2021 de 07 de abril veio alterar as medidas de apoio à família previstas no Decreto Lei n.º 8-B/2021 de 22 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.
Assim, em consequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, mesmo que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente, o teletrabalho:
• Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menos de 12 anos, o progenitor pode optar pelo teletrabalho ou apoio excecional à família;
• Nas famílias com, pelo menos, um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
• Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
O valor do apoio excecional à família para trabalhadores independentes passa a corresponder à base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS e máximo de 3 IAS, não podendo exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva. Também quanto a estes trabalhadores, se um dos progenitores desempenhar a sua atividade, nomeadamente, por teletrabalho o outro progenitor mantém o direito ao apoio.