Foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2021 de 12 de maio que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial em cumprimento do disposto no o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Assim, o empregador que registe quebras de faturação igual ou superior a 75%, nos moldes anteriormente determinados, pode:
a. Nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 reduzir o período normal dos seus trabalhadores até ao limite máximo de 100%;
b. No mês de junho de 2021 optar entre:
i) reduzir o período normal de trabalho de 75% dos seus trabalhadores até ao limite máximo de 100 %; ou
ii) reduzir o período normal de trabalho de todos os seus trabalhadores até ao limite máximo de 75 %.

Ainda durante o mês de junho de 2021, os empregadores dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria do Governo e que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, podem reduzir o período normal de todos os seus trabalhadores até ao limite máximo de 100 %.

Este diploma prevê ainda que o empregador que beneficie do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, fica impedido de fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação ou iniciar os respetivos procedimentos durante o período de duração do apoio, bem como nos 90 dias seguintes ao mesmo, e já não apenas nos 60 dias seguintes prevista na versão inicial do apoio.