A Portaria 102-A/2021 de 14 de maio veio regulamentar os procedimentos, condições e termos de acesso ao Novo Incentivo À Normalização Da Atividade Empresarial e Apoio Simplificado Para Microempresas À Manutenção Dos Postos De Trabalho.
Apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental, depois de findos os apoios concedidos pela segurança social que os precedem.
O empregador que já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, mas tenha em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., pode recorrer ao novo incentivo à normalização.
As candidaturas abrem às 9h00m do dia 19 de maio e encerram às 18h00m do dia 31 de maio e devem ser apresentadas em formulário próprio em https://iefponline.iefp.pt/.

I – Novo Incentivo À Normalização Da Atividade Empresarial
São destinatários deste apoio os empregadores de natureza privada, incluindo do setor social que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado de um dos seguintes apoios:
A) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, conhecido como “lay-off simplificado”;
B) Apoio extraordinário à retoma progressiva, com redução temporária do PNT.
O apoio é concedido numa das seguintes modalidades:
⦁ Quando for requerido até 31 de maio de 2021: apoio no valor de 2 RMMG (€1330) por trabalhador abrangido por aqueles apoios.
⦁ Quando for requerido entre 01 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021: apoio no valor de 1 RMMG (€665) por trabalhador abrangido;
O pagamento deste novo incentivo na modalidade de 2 RMMG é efetuado em duas prestações: uma no prazo de 10 dias úteis, a contar da comunicação da aprovação do pedido; a segunda no prazo de 6 meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
O pagamento do incentivo na modalidade de 1 RMMG é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da aprovação do pedido.
O novo incentivo à normalização é calculado tendo por base:
a) Número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento;
b) Com o limite máximo de trabalhadores abrangidos pelo layoff simplificado ou pela retoma progressiva nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.
c) E desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos, em 2021, por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor da referida portaria, isto é, até ao dia 15 de maio de 2021.
À modalidade de 2 RMMG acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador, quanto aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante 2 meses a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação.
O empregador mantém os deveres de:
a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas;
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio nem nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.
No que se refere ao apoio à normalização da atividade na modalidade de 1 RMMG, considera-se que corresponde a um período de concessão de três meses.
Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, não relevam as situações de caducidade dos contratos a termo resolutivo, denúncia pelo trabalhador, despedimento por facto imputável ao trabalhador, nem as transmissões de estabelecimento quando haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.

II – Apoio Simplificado Para Microempresas À Manutenção Dos Postos De Trabalho.
São destinatários do apoio simplificado as microempresas de natureza privada, incluindo os do setor social, que (1) no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empreguem menos de 10 trabalhadores, (2) se encontrem em situação de crise empresarial, (3) tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
A) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, conhecido como “lay-off simplificado”;
B) Apoio extraordinário à retoma progressiva, com redução temporária do PNT,
e (4) desde que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado de nenhum destes apoios.
Corresponde a apoio financeiro no valor de 2 RMMG por trabalhador abrangido por aquelas medidas no ano de 2020, o qual é pago de forma faseada ao longo de seis meses.
A isto acresce que, o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie deste apoio e no mês de junho de 2021 se mantenha em situação de crise empresarial sem que tenha beneficiado do layoff simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de 1 RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio, o qual é pago de uma só vez.
Para cálculo deste apoio é contabilizado o número de trabalhadores no mês anterior ao da apresentação do requerimento, tendo como limite máximo o número de trabalhadores abrangidos pelo layoff simplificado ou pela retoma progressiva nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.

III – Cumulação de apoios.
O empregador não pode beneficiar:
a) Simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado às microempresas,
b) Destes novos apoios e simultaneamente do layoff simplificado, do apoio à retoma progressiva ou de medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
c) Destes novos apoios e, sequencialmente, do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Pode, porém, decorridos três meses após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, desistir do mesmo e requerer o apoio à retoma progressiva.
O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado às microempresas pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º -A do Código do Trabalho.
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho.
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.