Foi aprovada a Lei 117/2019, de 13 de setembro, que altera o Código de Processo Civil.

É alterado o regime do recurso de revisão.
Como fundamento deste recurso excecional já se admitia a falta ou a nulidade de citação, quando tal resultasse em revelia absoluta do réu. Especifica-se agora que será fundamento igualmente a demonstração de que o réu não teve conhecimento do processo por causa que lhe não é imputável ou quando o réu não pôde apresentar contestação por motivo de força maior.
Este fundamento admite também a oposição à execução, quando fundada em sentença, suspendendo o curso da execução e originando a renovação da instância no caso de ser procedente.

Adita-se ainda como fundamento de recurso de revisão a suscetibilidade de ser originada responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional quando o réu não tiver contribuído para o vício que imputa à decisão e quanto tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade do Estado.
Sendo o recurso procedente (e deve ser movido também contra o Estado), será o recorrente notificado para, em 30 dias, formularem pedido de indemnização.

São também criados limites à penhora de imóvel, quando seja morada de família. Esse imóvel só pode ser penhorado em execução de valor igual ou inferior € 10.000,00 (dez mil euros) e se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; em execução de valor superior a € 10.000,00 (dez mil euros), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.

No caso dos requerimentos de injunção, o requerente tem também que indicar, tratando-se de contrato celebrado com consumidor, se o mesmo comporta cláusulas contratuais gerais, sob pena de ser considerado litigante de má-fé.

Fica ainda clarificado que a preclusão do exercício do direito de oposição, no âmbito de procedimentos de injunção, decorrido o prazo para o efeito, não abrange a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso, a alegação dos fundamentos de embargos de executado que sejam compatíveis com o procedimento de injunção ou a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas.

As alterações aprovadas entram em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL