1. Foi publicado o Decreto-Lei 108/2021, de 7 de dezembro, que altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais.
2. A revisão do regime da concorrência pretende garantir, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que um determinado operador económico que desempenhe funções de intermediário esteja impedido de impor cláusulas contratuais que obriguem os operadores económicos a garantir que o intermediário oferece ao mercado o bem ou serviço ao melhor preço.
3. Dessa forma, o intermediário não poderá, depois de negociar com um fornecedor de um bem ou um prestador de serviço determinada comissão pelos serviços de intermediação, venha mais tarde oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, fazendo-o a expensas da respetiva comissão.
4. A alteração ao regime das cláusulas contratuais gerais pretende evitar que as empresas intermediárias façam repercutir estas novas proibições no valor das comissões cobradas aos fornecedores de bens ou prestações de serviços nos contratos celebrados.
5. As alterações entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2022.