1. Foi publicada a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. De entre as alterações, destacam-se as seguintes.

Visto para procura de trabalho
2. O visto para procura de trabalho permite a entrada e permanência em território nacional com finalidade de procura de trabalho, desde que o requerente cumpra com os requisitos gerais de para a atribuição de visto de residência, de estada temporária e de curta duração.
3. É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, e permite uma entrada em Portugal.
4. O seu titular pode exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
5. Este visto pode ser concedido no estrangeiro, sendo logo designada uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior.
6. Após a formalização de uma relação laboral, o trabalhador pode requerer uma autorização de residência.
7. Não conseguindo uma relação laboral nesse período, o requerente tem que abandonar o país apenas podendo submeter novo pedido de visto para o mesmo fim 1 ano após expirar a validade do anterior.

Visto de residência para trabalhadores remotos
8. Pode ser concedido visto de residência ou visto de entrada temporária, a trabalhadores subordinados e profissionais independentes para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços.

Autorização de residência temporária
9. A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos (era de 1) contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos (eram 2).

Entrada e permanência de alunos e investigadores
10. A concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
11. A autorização de residência para estudantes do ensino superior passa a ser válida por três anos (era 1), renovável por iguais períodos ou, se o prazo for inferior, pelo prazo da sua duração.
12. A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração (não era possível anteriormente), podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio (não era admissível a renovação antes desta alteração).

13. A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos (era 1), renovável por iguais períodos ou a duração da convenção, se for inferior.
14. Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, a título complementar (não tem que notificar o SEF dessa atividade complementar).
15. Tem igualmente direito à educação, ensino (já tinham), passando expressamente a prever-se o direto à formação profissional, incluindo a subsídios e bolsas de estudo.

Acompanhamento e Reagrupamento familiar
16. Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos (anteriormente, era uma autorização válida em termos semelhantes), renovável por períodos sucessivos de três anos.
17. Sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.
18. O direito é extensivo a unidos de facto há mais de 5 anos.

19. O visto de residência pode ter como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência. Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

20. O visto para efeitos de reagrupamento é agora decidido pelo SEF (que antes apenas emitia parecer) sendo logo acompanhado da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
21. Pode agora ser prorrogada a autorização de permanência nomeadamente para casos de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.

22. Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
23. Quando o requerente de um visto for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
a) É dispensado o parecer prévio do SEF;
b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não disponha de autorização parental ou documento equivalente, e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.

Refugiados
24. O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos (era por 1), sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência.

25. As alterações estão em vigor a partir de 26 de agosto de 2022.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL