Foi publicada a Lei 54/2013, de 31 de Julho, que aprova a primeira alteração à Lei 78/2011, que criou e regulamentou o regime jurídico dos Julgados de Paz.
Desta alteração resulta um reforço da competência do Julgado de Paz.
Por um lado, aumenta o valor de cada uma das questões que lhe podem ser submetidas (dos actuais € 5.000,00) para € 15.000,00.
Este valor pode ainda ser aumentado no caso de ser apresentado pelo réu um pedido reconvencional, com o único limite de a própria reconvenção não ultrapassar o valor de € 15.000,00. Na prática, portanto, o Julgado de Paz é competente para conhecer de processos em que se discuta, no conjunto dos pedidos apresentados, o valor de € 30.000,00.
Por outro lado, o Julgado de Paz poderá agora conhecer todas as acções que se destinem ao cumprimento de todas as obrigações, com excepção apenas das que tenham por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias que digam respeito a contratos de adesão. Ademais, poderá ainda apreciar assuntos de reivindicação e de divisão de coisa comum (já tinha competência para apreciar acções possessórias e relativas a usucapião).
São também introduzidas alterações na tramitação processual, com o intuito de preservar a competência do Julgado de Paz.
Permite-se, por um lado, que sejam corrigidas situações de litisconsórcio necessário quando, no momento da propositura da acção, não tenha sido cumprido.
Ademais, e nos casos em que seja pedida a produção de prova pericial, o Juiz de Paz pode ou não determinar a sua realização, em função da utilidade que lhe reconhecer. Nesse caso, e ainda que seja admitida a prova pericial, o processo será remetido para o Tribunal Judicial para ser realizada, mas será depois devolvido ao Julgado de Paz para aí prosseguir o julgamento do processo.
É ainda criado pela Lei agora publicada o Conselho dos Julgados de Paz com funções de supervisão e avaliação sobre o funcionamento dos Julgados e dos Juízes de Paz, incluindo a emissão de recomendações aos Juízes de Paz e de pareceres quanto a alterações legislativas ou regulamentares relativas ao funcionamento dos Julgados.
As alterações introduzidas entram em vigor em 1 de Setembro de 2013.