Foi publicada em 9 de Julho a Lei 24/2012 que aprova a lei-quadro das fundações e altera o regime aplicável às fundações previsto no Código Civil.
Os poderes da entidade responsável pelo reconhecimento das fundações são por esta lei alargados. Por um lado, quando entender que os meios afectos ao cumprimento do objecto social o permitem, o objecto da fundação pode ser ampliado, embora o seu instituidor deva ser ouvido. Por outro lado, são aumentados os casos em que o reconhecimento pode ser recusado: se não for reconhecido interesse social à fundação (já era um requisito) ou se apenas o fundador, a família ou um grupo restrito de pessoas puder beneficiar da fundação; se o património for insuficiente ao cumprimento do objecto social (já existia este limite) ou se o património não gerar rendimentos suficientes para cumprir o fim social.
É agora acrescentada à lei (artigo 192.º/2, alínea c’ do Código Civil) a possibilidade de a fundação ser julgada extinta quando não tiver desenvolvido qualquer actividade relevante durante o período de 3 anos.
Ademais, prevê-se agora a possibilidade de fusão entre fundações: sob proposta das respectivas administrações, com parecer dos fundadores, da administração e da entidade competente para o reconhecimento, esta pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal se não oponha a vontade do fundador.

É também, pelo mesmo diploma, aprovada a lei-quadro das fundações que estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações e as instituições particulares de solidariedade social.
A competência para o reconhecimento das fundações é do Primeiro-Ministro, com possibilidade de este delegar. É criado o Conselho Consultivo das fundações, com a função de emitir parecer sobre quaisquer assuntos relativos às fundações bem como pronunciar-se sobre o resultado de acções de fiscalização. No caso das fundações de solidariedade social, a Segurança Social emite parecer, obrigatório e vinculativo, sobre o pedido de reconhecimento.

Para que a fundação possa ser reconhecida é agora necessária a apresentação de declaração, sob compromisso de honra dos instituidores, herdeiros ou executores testamenteiros de que os bens afectos à fundação não são objecto de litígio nem que dessa afectação resulta prejuízo para eventuais credores.
Cada fundação deve também apresentar um código de conduta que auto-regule boas práticas sobre, nomeadamente, a participação estratégica dos destinatários da sua actividade, a transparência das suas contas, os conflitos de interesses, as incompatibilidades e a limitação à renovação dos seus órgãos.
A lei-quadro fixa limites quanto às despesas próprias da fundação: no caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública, as despesas em pessoal e administração não pode exceder 2/3 dos seus rendimentos anuais. Ademais, os bens que tenham sido afectos à fundação pelo instituidor não podem ser alienados sem autorização para o reconhecimento. Estas duas obrigações impendem também sobre as fundações já criadas.
No caso de fundações a constituir, a lei-quadro fixa um prazo de 180 dias para que o pedido de reconhecimento da fundação seja apresentado, devidamente instruído: preenchimento do formulário electrónico disponível no portal da Presidência do Conselho de Ministros do qual conste, nomeadamente, a identificação do requerente e dos bens afectos à fundação, memorando descritivo dos fins da fundação, avaliação do património, identificação dos membros dos órgãos estatutário e os estatutos aprovados e publicados da fundação. A decisão quanto ao reconhecimento deve ser tomada em 90 dias.
O estatuto de utilidade pública pode ser concedido se a fundação cumulativamente reunir os seguintes requisitos: desenvolva actividade relevante sem fins lucrativos, esteja regulamente constituída, não desenvolva actividade económica em concorrência com entidade que não possa beneficiar deste estatuto, tenha meios económicos e humanos para a concretização do seu fim. Reunidos estes requisitos, o estatuto pode é concedido pelo período de 5 anos, que pode depois ser renovado.

As fundações têm, obrigatoriamente, que ter os seguintes órgãos sociais:
a. Órgão de administração, a quem compete a gestão do património, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
b. Órgão directivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c. Órgão de fiscalização a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação (pode ser um fiscal único ou um conselho fiscal).

Os membros de cada um dos órgãos não podem ser simultaneamente membros de outro órgão. Não há também cargos vitalícios, excepto se os fundadores o tiverem instituído no acto de constituição.

Se o fim da fundação estiver preenchido ou se tornar impossível, se o fim da fundação deixar de ter interesse social, ou se o património se tornar insuficiente para o cumprimento do seu fim, a fundação pode ser transformada para um novo fim, a pedido da administração e se o fundador ou a sua vontade se não opuser.

No caso de liquidação da fundação, o seu património será atribuído a outra, de fins análogos. Na impossibilidade de tal acontecer, os bens reverterão para o Estado.
A lei-quadro agora aprovada regula também, e de forma especial, a instituição de fundações com fins de promoção e protecção da saúde e com o fim de instituição de estabelecimento de ensino superior.

As disposições que alteram o Código Civil e a lei-quadro agora aprovada aplicam-se a todas as fundações privadas já constituídas e às que estejam em processo de reconhecimento. Há agora um período de seis meses para as fundações criadas se adaptarem: em 6 meses as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública ficam obrigadas a adaptar a sua denominação, estatutos e a orgânica ao que está fixado na lei-quadro. No mesmo prazo, as fundações devem requerer a confirmação do estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade.
O prazo de 6 meses começa a contar a partir da data de entrada em vigor da lei que ocorrerá no próximo dia 14 de Julho.