Foi aprovada a Lei 16/2012, de 20 de Abril, que introduz a sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em suma, o legislador pretendeu simplificar a tramitação do processo de insolvência, conferindo maiores poderes de direcção e condução do processo ao Juiz,  quando chamado a intervir, e garantir maior autonomia ao Administrador de Insolvência. A alteração agora aprovada, no entanto, será mais referenciada pela introdução do processo especial de revitalização.

I – Juiz do Processo.
O Juiz passa a ter a possibilidade de dispensar a audição do insolvente de quem seja pedida a insolvência, agendando logo a audiência de julgamento, na qual o insolvente poderá produzir prova da sua situação de solvência.
Pode também ser dispensada pelo Juiz, em despacho fundamentado, a realização da assembleia geral de credores para apreciação do relatório elaborado pelo administrador de insolvência designado. Quando assim for, pode o Juiz adequar a marcha processual a esse facto, definindo logo os procedimentos seguintes. Qualquer interessado poderá requerer a realização da assembleia, devendo o Juiz proferir decidir quanto a esse pedido.
A tentativa de conciliação no âmbito do processo de resolução de negócios em favor da massa insolvente pode ser também dispensada por ordem do Juiz do processo.
O Juiz fará uma apreciação prévia quanto ao início do incidente de qualificação de insolvência. Qualquer interessado ou o administrador pode ter a iniciativa de alegar factos que julguem determinar a abertura do incidente de qualificação de insolvência, devendo logo indicar-se quem deverá ser afectado pela decisão. O Juiz apreciará o requerimento e, se o considerar oportuno, declara aberto o incidente.

II – Administrador de Insolvência.
Um processo de insolvência poderá agora ter mais que um administrador de insolvência, se algum interessado o requerer, devendo suportar os custos com os seus honorários se os recursos da massa insolvente não forem suficientes para esse efeito. O próprio administrador de insolvência designado poderá substabelecer num outro a prática de algum acto em concreto, devendo o administrador delegado ser pago directamente pelo administrador designado.
Pondo termo a uma polémica responsabilização do administrador de insolvência pelas obrigações declarativas da sociedade insolvente, o artigo 65.º do CIRE passará a prever que as obrigações declarativas subsistem na esfera jurídica da insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais respondendo pelo seu cumprimento. Os legais representantes não podem renunciar aos cargos sem que antes procedam ao depósito de contas anuais e demonstrem ter sido tomada a decisão, no âmbito do processo de insolvência, de liquidação. Apenas com a deliberação de encerramento da actividade da insolvente cessam as obrigações declarativas e fiscais.

III – Processo Especial de Revitalização.
A maior inovação da Lei agora aprovada é a introdução do processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor em situação económica difícil (por exemplo, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito) ou de insolvência iminente estabelecer negociações com os respectivos credores.
O devedor deve comunicar o início do processo a todos os credores, convidando-os a participar na negociação. As negociações devem estar concluídas no prazo de dois meses, podendo ser prorrogado por mais um mês.
O processo inicia-se com o pedido do devedor e de (pelo menos) um credor dirigido ao Tribunal competente para apreciar a sua insolvência. Este processo assume carácter urgente. Em seguida, será designado por despacho um administrador judicial provisório que terá a função de mediar a negociação entre o devedor e os credores, devendo assegurar que as partes não adoptam expedientes dilatórios ou inúteis.
O início do processo obsta à instauração de quaisquer acções para a cobrança de dívidas contra o devedor enquanto durar o processo, suspende as acções em curso, podendo estas extinguirem-se se forem objecto do acordo que vier a firmar-se. Em contrapartida, o devedor não poderá praticar actos de relevo sem que tenha autorização prévia do administrador judicial provisório durante esse mesmo período.
Os negócios celebrados no âmbito deste processo não poderão ser resolvidos em favor da massa insolvente ainda que a sociedade venha a ser julgada insolvente nos dois anos seguintes.
Sendo o plano aprovado por unanimidade e por todos os credores, deve ser assinado por todos e será submetido ao Juiz para ser homologado. Sendo o plano aprovado por maioria dos votos, o plano é submetido à apreciação do Juiz, que decide se o aprova ou não no prazo de 10 dias. A aprovação do plano pelo Juiz torna-o imperativo para todos os credores, incluindo os que tenham votado contra ou os que não tenham participado na negociação.
Não havendo acordo, o administrador provisório proporá que a empresa se apresente à insolvência, se estiver nessas condições. As garantias que tiverem sido convencionadas entre o devedor e os seus credores durante estas negociações mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada a insolvência do devedor. Os credores que, no decurso do processo, disponibilizem capital para a revitalização da actividade da devedora gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio concedido aos trabalhadores.
Este processo só pode ser utilizado pelo devedor por uma vez no período de 2 anos.

IV – Outras Alterações.
Para lá destas alterações e, em geral, são encurtados os prazos para a prática de actos processuais. A própria sociedade insolvente tem agora um prazo de 30 dias (não já 60) para se apresentar à insolvência desde a data em que tomou conhecimento da sua situação.
Os administradores ou gerentes de facto da sociedade insolvente podem agora ser também chamados ao processo, se forem identificados como tal no requerimento inicial.
A possibilidade de resolução de negócios em favor da massa insolvente passa a estar limitada aos dois anos (não já quatro) anteriores à declaração de insolvência. A possibilidade de impugnar a resolução dos negócios, que era de 6 meses, será também reduzida, para 3 meses.
A consequência associada à qualificação da insolvência como culposa é agora a inibição para a administração de patrimónios de terceiros (a inclusão de se tratar de patrimónios de terceiros é inovadora) bem como a fixação (possível) de uma indemnização a ser paga aos credores prejudicados. O valor da indemnização é fixado pelo Juiz ou ordenado que se faça em liquidação de sentença. Os administradores de facto (não só os de direito) podem também ser afectados pela qualificação da insolvência.
A Lei foi publicada e entrará em vigor no próximo dia 21 de Maio.