Foi aprovado e publicado, para entrar em vigor no dia 11 de Março de 2011, o Decreto-Lei 36-A/2011, de 10 de Março que aprova o sistema de normalização contabilística para microentidades, com o objectivo de reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades.
Para efeitos deste Decreto-Lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois destes três limites: total do balanço até € 500.000,00, volume de negócios líquido até € 500.000,00 e número de trabalhadores durante o exercício no máximo de 5.
As empresas que reúnam dois destes três requisitos podem optar pela aplicação deste regime de normalização contabilística (NCM), devendo apresentar apenas, como demonstrações financeiras, o balanço, a demonstração de resultados por natureza e o anexo para microentidades (que há-de ainda ser aprovado e publicado) devidamente preenchido.
As portarias 104/2011 e 107/2011, ambas de 14 de Março de 2011, cujo texto juntamos em anexo, fixam os modelos de balanço, demonstração de resultados e código de contas que passam a aplicar-se às empresas classificadas de microentidades, que optem por este sistema simplificado.
Pelo mesmo Decreto-Lei foi também aprovada a dispensa de a empresa mãe, em sociedades em relação de grupo, apresentar demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar não ultrapasse dois destes três limites: total do balanço até € 5.000.000,00, volume de negócios líquido até € 10.000.000,00 e número de trabalhadores durante o exercício no máximo de 250.