Foi publicada a Lei 121/2015, de 1 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

A alteração faz expressamente coincidir o âmbito de aplicação da presente lei com as definições legais de crimes violentos e de violência doméstica constantes do Código Penal.

A alteração veio também possibilitar o pagamento da indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica numa única prestação sendo, no entanto, tal pagamento excecional e devendo o pedido ser devidamente fundamentado e orientado para as situações de carência e falta de meios de subsistência que o justifiquem.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL