Foi publicada a Lei 122/2015, de 1 de setembro, que veio alterar o regime jurídico de alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados.

O regime atual prevê que os progenitores são responsáveis pelo pagamento de alimentos aos filhos mesmo após os 18 anos, desde que estes ainda não tenham completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente necessário para o fazer e desde que seja razoável exigir ao progenitor aquela obrigação.

Não obstante existir esta obrigação de alimentos a filhos maiores, o facto é que com a maioridade cessava a obrigatoriedade de pagamento de pensão de alimentos fixada durante a menoridade, cabendo ao filho que queria receber pensão, intentar uma ação contra o progenitor, caso quisesse continuar a receber pensão de alimentos.

Com esta alteração, os filhos passam a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, até aos 25 anos.
Esta obrigatoriedade de pagamento de pensão cessa se o filho maior já tiver completado a sua formação profissional, caso essa formação tenha sido interrompida por livre iniciativa do filho, ou se o obrigado a alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

O novo regime fixa ainda a possibilidade do progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e educação dos filhos maiores exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas.

A alteração entrará em vigor em 1 de Outubro de 2015.
Foi também alterado o Código do Trabalho no que se refere aos períodos e modos de gozo da licença parental inicial (através da Lei 120/2015, de 1 de setembro).
A alteração introduzida permite que os últimos 30 dias da licença parental sejam gozados em simultâneo por ambos os progenitores. No caso de ambos serem trabalhadores da mesma microempresa, essa possibilidade depende do acordo do empregador.
O pai é agora obrigado a gozar 15 dias úteis (eram 10, até esta alteração), seguidos ou interpolados, nos primeiros 30 dias seguintes ao nascimento do filho.

É agora expressamente fixado que o trabalhador que opte pela prestação do seu trabalho em tempo parcial ou em regime de trabalho flexível (o trabalhador que tenha um filho menos de 12 anos ou com deficiência crónica) não pode ser prejudicado em matéria de avaliação e progressão na carreira.

Toda a informação relativa aos direitos associados à parentalidade deve ser afixada nas instalações da empresa ou constar do regulamento interno que exista.

Passa também a ser possível que o trabalhador com filho menor até 3 anos exerça a sua atividade em regime de teletrabalho, quando seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

O trabalhador com filho menor de 3 anos de idade não pode também ficar sujeito ao regime de adaptabilidade grupal nem ao regime de banco de horas grupal se não prestar o seu expresso consentimento.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL