Foi publicado o Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, destinadas às empresas que beneficiaram do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação alternativo a tal layoff simplificado.

Para poder aceder a este apoio, as empresas terão de estar numa situação de crise empresarial, que se considera existir quando:
– Se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.

Este apoio apenas permite que o empregador reduza o período normal de trabalho (PNT) dos seus trabalhadores, e com os seguintes limites:
a. Quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

b. Quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

É também possível beneficiar de formação profissional, o que confere direito a uma bolsa no valor de 30% do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

Se a quebra de faturação das empresas for inferior a 75%, para além do apoio acima referido, o empregador beneficiará de um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT, não podendo contudo, ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

O valor das horas trabalhadas será calculado com base na fórmula da remuneração horária do Código do Trabalho.
No que corresponda às horas não trabalhadas, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de:
a. Dois terços (66%) da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020, sendo que destes, 30% serão suportados pelo empregador, e 70% pela Segurança Social;
b. Quatro quintos (80%) da sua retribuição normal ilíquida meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, sendo 30% suportados pelo empregador, e 70% pela Segurança Social.

Considera-se remuneração base o subsídio de refeição e ainda, caso tenham sido pagos pelo menos em 10 meses no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, prémios mensais, subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos e Trabalho noturno.

O empregador terá ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
Tal isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida durante os meses em que o empregador beneficie desta medida, nos seguintes termos:
Entre Agosto e setembro de 2020
a. Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
b. Dispensa parcial de 50% das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;
Entre Outubro, novembro e dezembro de 2020
Dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.

O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias nem o subsídio de natal, sendo este comparticipado pela segurança social: no montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio.

O empregador deverá remeter um requerimento eletrónico, em formulário próprio que será disponibilizado pela segurança social, acompanhado de certificação do contabilista bem como de uma listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal e indicação da redução do PNT.

O empregador deverá ainda ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, autorizando para tal, a consulta online da situação tributária perante a AT, procedendo a segurança social à consulta oficiosa da situação contributiva.

O empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

Os trabalhadores com PNT poderão exercer outra atividade remunerada, devendo comunicá-lo ao empregador no prazo de cinco dias, que, por sua vez, deverá comunicar tal situação à Segurança Social.

Durante o período em que beneficia desta medida, o empregador deverá:
Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;
Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.

Ainda durante tal período, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não poderá:
Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
O apoio está em vigor entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2020.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL