(No âmbito do estado de emergência causado pelo surto de Covid19)
O caso de impedimento temporário do exercício da atividade profissional, e quando não for possível o teletrabalho, é equiparado a doença com internamento hospital. Nos primeiros 14 dias o subsídio de doença corresponderá a 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo; a partir daí, o valor será calculado com estas percentagens:
a) 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
b) 60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.

A certificação da impossibilidade para o trabalho tem que ser feita pela autoridade de saúde competente que a deve remeter oficiosamente à Segurança Social. O trabalhador enviará a mesma declaração à entidade empregadora que a remete também à Segurança Social, juntamente com uma declaração que liste todos os trabalhadores em situação de isolamento.

A situação de isolamento profilático, desde que determinado pela entidade de saúde competente, é equiparada a doença, não dependendo da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

O acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filhos ou outro dependente a cargo decretado por autoridade de saúde é considerado como faltas justificadas. São também consideradas justificadas as faltas do trabalhador para acompanhar os filhos na sequência da suspensão das atividades letivas (aí não se incluindo portanto os períodos de férias letivas).

Apesar de justificadas, as faltas determinam a perda de retribuição, que é compensada por um apoio extraordinário mensal ou proporcional, corresponde a 2/3 da remuneração base do trabalhador, a suportar, em partes iguais, pela entidade empregadora e pela Segurança Social (com um mínimo de € 635,00 e um máximo de € 1.905,00). A Segurança Social pagará ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de efetuar os pagamentos ao trabalhador.
Sobre o apoio concedido incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição devida pela entidade empregadora, devendo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

É a entidade empregadora quem tem que comunicar à Segurança Social a situação do trabalhador que invocar estar nesta situação e desde que não seja possível o teletrabalho.
Apenas um dos pais pode beneficiar deste apoio em cada momento.

Quando possível, o trabalhador ou o empregador podem impor o regime de teletrabalho (não se aplicando aos trabalhadores de serviços essenciais).

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL