Foi publicada a Lei 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
A Lei atribui aos municípios competência para proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente, proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos. [Recorda-se que o Município de Lisboa tomou já essa iniciativa.]
São critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local:
a) A atividade (conhecida há pelo menos 25 anos, ponderada a sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais e na manutenção de uma função histórica, cultural ou social);
b) O património material (arquitetura, elementos decorativos e mobiliário elementos artísticos);
c) O património imaterial (decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público).
O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia, mediante pedido formulado pela própria entidade ou por associação de defesa do património.
O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável.
Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:
a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;
b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;
c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
Os proprietários de imóvel podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios. Os arrendatários de imóvel gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis. Os municípios também gozam de direito de preferência nestas transmissões.
A existência no locado um estabelecimento histórico reconhecido pelo município é agora fundamento para oposição à transição dos contratos de arrendamento para o NRAU.
Fica também limitada a denúncia de contratos de arrendamento para demolição ou restauro profundos em prédios em que estejam instaladas lojas históricas. Nesse caso, cabe aos municípios salvaguardar a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais competências em matéria urbanística.
A demolição do imóvel em causa só pode ser permitida nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens em causa e quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao proprietário.
Quando o estado de ruína foi causado por violação pelo senhorio das obrigações de conservação do locado, o valor da indemnização a pagar ao inquilino é duplicado. Em caso de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da indemnização é de dez anos de renda (fixando-se para o efeito o valor mensal correspondente a 1/15 do valor patrimonial).
Em relação aos imóveis cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos.
A alteração entra em vigor em 24 de junho de 2017.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP,RL