Foi publicada a Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o novo Código Cooperativo.

De entre as principais alterações destaca-se a criação de um membro investidor (que pode representar ate 30% das entradas iniciais) e da possibilidade de os estatutos preverem o voto plural, designadamente no caso do membro investidor.

O número mínimo de cooperantes é reduzido para 3, passando a ser obrigatória a nomeação de Revisor Oficial de Contas. O capital social não pode ser inferior a € 1.500,00. A entrada mínima a subscrever por cada cooperador não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.

Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é composto por (pelos menos, e sempre em número ímpar) um presidente e dois vogais.
Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a administração seja assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis e só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.

O novo Código Cooperativo entra em vigor em 30 de setembro de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL