1. Foi publicada a Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário.
2. É alterada a Lei de Combate ao Terrorismo, atribuindo uma pena agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo, a quem praticar o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e atos preparatórios da contrafação.
3. A definição de «crime grave», presente na Lei da Conservação de Dados Gerados ou Tratados no Contexto de Oferta de Serviços de Comunicações Eletrónicas, passa a abranger a contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação.
4. A Lei do Cibercrime passa a condenar a contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, bem como o seu uso e aquisição e ainda os atos preparatórios da contrafação.
5. É alterado o Estatuto do administrador judicial, o Estatuto do mediador de Recuperação de Empresas, o Estatuto da Ordem dos Advogados, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, bem como o Estatuto da Ordem dos Notários, relativamente à falta de idoneidade para o exercício da atividade, considerando o facto de a pessoa ter sido condenada pelos crimes enunciados na Lei.
6. Procede à alteração do Código Penal, instituindo a responsabilização das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, pelos crimes de abuso de cartão de garantia ou de crédito, recetação e de auxílio material.
7. Entre os títulos equiparados a moeda, definidos pelo Código Penal, passam a ser incluídos os cartões de garantia.
8. Estabelece a alteração do Estatuto das IPSS, com a proibição de reeleger ou designar novamente os titulares dos órgãos que tenham sido condenados pelos crimes enumerados na Lei.
9. Altera o Código de Processo Penal, passando a admitir a autorização da interceção e gravação das comunicações telefónicas quando estejam em causa a prática dos crimes enunciados nesta Lei.
10. Prevê a possibilidade de condenar em prisão preventiva quando existam fortes indícios de prática de crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão e estabelece a elevação do seu prazo de duração máxima em determinados casos.
11. É alterado o regime de identificação eletrónica e dos serviços de confiança para as transações eletrónicas, considerando a falta de idoneidade dos particulares ou funcionários da Administração Pública que sejam condenados pelos crimes aqui previstos.
12. Foi alterado o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, no que se refere à eleição dos seus membros, não podendo ser eleitos aqueles que tenham sido condenados pela prática destes crimes.
13. O Código das Associações Mutualistas foi alterado, estabelecendo as condições de idoneidade relativamente aos seus associados, não podendo estes ser eleitos se forem condenados pela prática de um dos crimes referidos nesta lei.
14. É alargada a competência da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica no que diz respeito à prevenção e repressão da interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais.

A presente lei entrará em vigor no dia 24 de dezembro de 2021.