Foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.

O valor da renda dos contratos de arrendamento para habitação abrangidos por este regime não pode ser superior ao que se encontra definido à data da sua entrada em vigor, apenas podendo ser objeto das atualizações anuais ordinárias, por aplicação do coeficiente publicado pelo INE.

No caso de o valor da renda mensal ser inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio tem direito a uma compensação, que corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida à data da entrada em vigor deste decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.

O senhorio deve apresentar o pedido de compensação junto do IHRU, com a seguinte informação:
a) A data de celebração do contrato de arrendamento (através do comprovativo de registo nas finanças);
b) O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU (mediante apresentação do comprovativo de pedido de isenção de pagamento de IMI);
c) O valor da renda mensal (juntando cópia do recibo mensal);
d) O VPT do locado (através de junção de cópia da caderneta predial).

A compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação.

Sobre os montantes da compensação não incide imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, nem contribuições para a segurança social.

A atribuição de compensação apenas tem aplicação a partir do dia 1 de julho de 2024.