Foi publicado o Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
O regime aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN (por exemplo, laboratórios do Estado, instituições privadas de investigação, instituições de ensino superior públicas, empresas públicas e privadas, ou privadas sem fins lucrativos), tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento em ciência e tecnologia.
No caso das instituições privadas, aplica -se apenas aos casos em que a contratação de doutorados é financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) outras agências públicas nacionais de financiamento.
O recrutamento de doutorados é efetuado mediante procedimento concursal, sendo a seleção através da avaliação do seu percurso científico e curricular, com incidência sobre:
a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;
b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;
c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos;
d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos.
Os contratos podem ser celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, ou por 6 anos no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
O exercício de funções em instituições públicas pelos doutorados é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva. Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Edição de publicações científicas;
c) Direitos de propriedade industrial;
d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo;
g) Participação em júris e comissões de avaliação.
Os contratos celebrados são remunerados de acordo com a Tabela Remuneratória Única (TRU), a fixar pela entidade responsável pelo procedimento concursal.
No prazo de um ano, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de setembro de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL