Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros 51-A/2020, de 26 de junho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
É declarada a situação de calamidade até às 23h59 do dia 14 de julho de 2020 nas freguesias
i) de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;
iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.
Nestas localizações não são admissíveis ajuntamentos de mais de 5 pessoas.
Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio.
É ainda declarada a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior. Nestas localizações não são admissíveis ajuntamentos de mais de 10 pessoas.
É fixada a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa. Nestas localizações não são admissíveis ajuntamentos de mais de 20 pessoas.
É fixada a obrigação de confinamento para os doentes com Covid-19 e os infetados com SARS-Cov2 bem como os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00.
Os supermercados e hipermercados podem encerrar às 22h00, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h00 e as 22h00. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras:
a) observar o limite de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços e adotar medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas;
b) garantir que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
c) proibir situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos, devendo recorrer-se a mecanismos de marcação prévia;
e) definir circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) incentivar a adoção de códigos de conduta.
Regime Sancionatório
Foi também publicado o Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional dos comportamentos violadores das disposições fixadas no âmbito das situações de calamidade, contingência e alerta.
Constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de ocupação;
b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos edifícios públicos, nos estabelecimentos de ensino e creches, no interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares, nos transportes coletivos de passageiros;
c) A suspensão de acesso ao público nos estabelecimentos que disponham de espaços destinados a dança;
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao permitido;
f) O cumprimento das regras de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas
g) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
h) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.
O incumprimento destes deveres constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
A negligência é punível, sendo os montantes aplicáveis reduzidos em 50%.
Se o mesmo facto constituir crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias e de responsabilidade civil do infrator.
A prática das contraordenações determina sempre a aplicação das seguintes medidas acessórias:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta.
O regime sancionatório aprovado está em vigor desde 27 de junho.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL