1. Foi publicada a Instrução do Banco de Portugal n.º 24/2023, através da qual se concretizam os deveres a observar pelas instituições na divulgação ao público de informação sobre o regime de fixação temporária da prestação e no regime de bonificação temporária de juros, aplicáveis a contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente.
2. As instituições devem disponibilizar ao público informação sobre o regime de fixação temporária da prestação e sobre o regime de bonificação temporária de juros:
a) Através dos extratos disponibilizados aos mutuários;
b) Numa área específica e autónoma dos respetivos sítios na Internet, com destaque adequado na respetiva página de entrada e de acesso direto pelos clientes bancários, sem que seja necessário o seu registo prévio;
c) No homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.
3. A informação a divulgar no sítio na Internet das instituições, bem como no homebanking e aplicações móveis, quando existam, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Especificação dos contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de fixação temporária da prestação e do regime de bonificação temporária de juros;
b) Indicação dos requisitos de acesso a cada um dos regimes;
c) Descrição do processo de acesso, contendo, nomeadamente, as seguintes informações:
i. Prazo para a apresentação do pedido de fixação temporária da prestação e de bonificação
temporária de juros;
ii. Forma de apresentação do pedido e canais disponíveis para o efeito;
iii. Documentação a apresentar, se aplicável;
iv. Prazo para a implementação, pelas instituições, da fixação temporária da prestação e da
bonificação temporária de juros;
d) Indicação do período de vigência dos regimes;
e) Referência aos impactos gerais decorrentes da aplicação dos regimes no valor das prestações e no custo total do crédito para o consumidor.
4. A Instrução prevê que as instituições comuniquem ao Banco de Portugal, com periodicidade mensal, um conjunto de informação sobre os contratos de crédito abrangidos, sendo que a primeira comunicação a efetuar ao tem por objeto a informação referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e deverá ser realizada até 15 de janeiro de 2024.
5. A Instrução n.º 24/2023 entra em vigor em 2 de novembro de 2023.