Foi publicado o Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, que altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda.

O leque de beneficiários é alargado para passar a incluir pessoas singulares que não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.

A atribuição do apoio extraordinário à renda fica sujeita a validação prévia pelos beneficiários dos dados utilizados no respetivo apuramento quando:
a) Existam incongruências entre as declarações fiscais dos rendimentos prediais dos senhorios, as declarações fiscais relativas ao recebimento ou faturação de rendas, as participações dos contratos de arrendamento e as declarações fiscais dos locatários; ou
b) O montante da renda seja superior aos rendimentos dos beneficiários.
A versão anterior do regime considerava como “rendimento anual” o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.
A alteração introduzida esclarece que se tê, como incluídos os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS aplicável, incluindo as deduções específicas aos rendimentos de IRS considerados para determinação da taxa, incluindo a aplicação das taxas especiais.
O apoio extraordinário à renda não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível em processo de insolvência e é impenhorável.

No ano civil de 2024, o valor do apoio mensal é apurado com base no valor da renda mensal atualizado por um coeficiente de 1,0494.