Foi publicada a Lei 11/2017, de 17 de abril que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos, em especial nas unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, lares e centros de dia, estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior, estabelecimentos prisionais e tutelares educativos, serviços sociais.
O serviço das cantinas e refeitórios inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana (a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal).
Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, pode ser dispensada esta obrigação, podendo as entidades gestoras das cantinas estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.
As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados.
Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.
Nos demais casos, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato.
A presente Lei entra em vigor em 1 de junho de 2017.
Alcides Martins Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL