Foi publicado o Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância (as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância devem corresponder a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos).

O ensino a distância pode ser ministrado por instituições de ensino superior individualmente ou em associação com outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras. Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições de ensino superior devem promover a sua articulação e cooperação, quer entre si, quer com empresas, empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação asseguradas.

A entrada e a manutenção em funcionamento de ciclos de estudos ministrados a distância carecem de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

As instituições de ensino superior podem atribuir graus académicos na sequência de ciclos de estudos ministrados a distância quando disponham, cumulativamente, dos seguintes meios humanos:
a) Um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos e que tenha formação pedagógica comprovada para o ensino a distância;
b) Um corpo de técnicos especializados com as qualificações adequadas e em número suficiente para prestar apoio individualizado aos estudantes sempre que seja necessário;
c) Uma equipa que reúna competências técnico-pedagógicas para colaborar com os docentes no desenho curricular dos planos de estudos e dos materiais dos ciclos de estudos.

Os meios técnicos têm que ser, pelo menos:
a) Infraestruturas e sistemas tecnológicos que configurem um campus virtual com funcionalidades de interação pedagógica, permanentemente acessível a todos os participantes no processo educativo, em especial professores e estudantes, e cumprindo requisitos de segurança da informação;
b) Um sítio web direcionado para os estudantes que garanta o acesso permanente a bibliotecas digitais, repositórios, serviços de empréstimo de materiais digitais e laboratórios virtuais;
c) Um sistema integrado de gestão académica que assegure a tramitação desmaterializada de todos os processos académicos, incluindo um sistema de comunicação em linha para atendimento dos estudantes que permita a realização, em modo digital, de candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e demais documentação e informação de âmbito administrativo.

A qualidade dos cursos será avaliada tendo em conta:
a) A adequação ao ensino a distância do objeto e dos objetivos dos ciclos de estudos ministrados, bem como das estruturas curriculares, dos planos de estudos, dos materiais e das metodologias adotados em cada unidade curricular;
b) A eficiência e a eficácia da cooperação entre instituições de ensino superior e outras entidades;
c) As competências do corpo docente total, do corpo de técnicos especializados para a prestação do apoio individualizado aos estudantes e da equipa encarregada de colaborar com os docentes no desenho curricular dos planos de estudos e materiais dos ciclos de estudos;
d) A adequação das infraestruturas e sistemas tecnológicos para as interações pedagógicas entre professores e estudantes, para o acesso a recursos de estudo, investigação e experimentação e para as interações da gestão académica;
e) A adequação, a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para promoção da inclusão digital dos estudantes e a justeza, fiabilidade e acessibilidade das metodologias e dos processos de avaliação;
f) A existência de mecanismos de monitorização do sucesso académico dos estudantes.

Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos ministrados a distância conducentes ao grau de licenciado e integrados conducentes ao grau de mestre:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidatam, nos termos a definir por cada instituição de ensino superior;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa.

A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de acesso e ingresso, a definição dos critérios de seleção e a realização dos respetivos concursos competem em exclusivo às instituições de ensino superior.
As instituições de ensino superior devem definir metodologias de avaliação formativa e sumativa que integrem avaliações presenciais ou através de plataformas tecnológicas, que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

São admitidos, nos termos gerais, o reingresso e a mudança de par instituição/curso ou de ciclo de estudos ministrado a distância, incluindo entre estes ciclos de estudos e ciclos de estudos ministrados presencialmente.

O Estado assume a totalidade dos custos dos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados a distância por consórcios entre a Universidade Aberta e outras instituições de ensino superior que sejam orientados para alargar a oferta de ensino superior com qualidade a novos públicos, sobretudo adultos economicamente ativos e em regiões de baixa densidade populacional e sem oferta local de ensino superior público.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL