Foi publicada a Lei 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal.
É cuidador informal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação. Não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada, é considerado cuidado informal principal, se auferir remuneração, será considerado cuidador informal secundário.
Por sua vez, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular complemento por dependência de 2.º grau ou subsídio por assistência de terceira pessoa. Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes. Nos demais casos, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na presente Lei.

O reconhecimento do cuidador informal é da competência do Instituto da Segurança Social. Uma vez reconhecido, tem direito a, designadamente:
a) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
b) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
c) Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
d) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
e) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
f) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
g) Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
h) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino.

O cuidador informal principal pode ainda beneficiar de subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos, acesso ao regime de seguro social voluntário, promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada (o cuidador informal principal que tenha prestado cuidados por período igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração).
Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado.
Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, em termos ainda a definir.

O regime está em vigor a partir de 7 de setembro, ainda que algumas medidas dependam ainda de regulamentação a aprovar.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL