Foi publicado o Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020. O regime é também aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre.

As entidades concessionárias devem:
a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
b) Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime;
c) Afixar, de modo visível, as informações que sejam destinadas aos utentes;
d) Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;
e) Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço.

As entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias, utilizando sinalética de cores:
a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
c) Vermelho: ocupação plena.

Os utentes das praias devem, designadamente:
a) Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
c) Proceder à limpeza frequente das mãos;
d) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
e) Cumprir as determinações das autoridades competentes;
f) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Na utilização do areal ou da área definida para uso balnear em qualquer praia, deve ser mantida a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente, a menos que integrem o mesmo grupo. Os chapéus-de-sol devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus-de-sol de outros utentes.

Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos, três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior e de um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.

O aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30m, e iniciando -se o da tarde às 14h00m. A cada pessoa, bem como aos elementos que compõem o mesmo grupo de ocupantes, é apenas permitido o aluguer de toldos, colmos ou barracas, na mesma área concessionada, para um dos períodos de cada dia.

Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, bem como a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.

A APA determina, por despacho a publicar, o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos. A mesma entidade disponibilizará informação atualizada de forma contínua e em tempo real, através de aplicação móvel “Info praia”, sobre o estado de ocupação das praias.

Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia, podendo ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita. A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.

Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente. Devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas.

Os apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e os postos de primeiros socorros nas praias de banhos devem afixar informação de sensibilização aos utentes pelo menos em português, castelhano e inglês. Devem ainda devem definir um manual de procedimentos que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes.

Nos parques de merendas, deve ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras existentes e ser aumentado o número de dispositivos de recolha de resíduos.

Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e equipamento de proteção individual, e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença Covid-19.

As instalações sanitárias devem definir protocolos de higienização, sendo obrigatória a utilização de calçado, devendo utiliza-se máscara ou viseira. No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.

É permitida a venda ambulante nas praias, desde que seja utilizada máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes. A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer -se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia.

Na área definida para o uso balnear das praias, não são permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas. Excetuam-se apenas as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor.

O regime criado está em vigor a partir de 26 de maio.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL