Foi publicado o Decreto-Lei 57-B/2022, de 6 de setembro, que permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10.000m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural.
A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de comercializador, não sendo necessária inspeção extraordinária, nem sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção.
No prazo de 12 meses será reavaliada a medida.

Foi também publicado o Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

As medidas criadas são as seguintes:
i) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
Apoio de € 125,00 ao rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de € 50,00 por cada dependente a cargo. Não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

ii) A criação de um complemento excecional a pensionistas;
Apoio financeiro extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50% do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022.

iii) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.

As medidas entram em vigor em 7 de setembro de 2022.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL