Foi publicado o Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência em vigor em Portugal entre as 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021.
A regra é a proibição de circulação na via pública, exceto para a prática das atividades expressamente previstas, designadamente:
a) A aquisição de bens e serviços essenciais;
b) O acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais;
c) O desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar ao teletrabalho;
d) Atender a motivos de saúde;
e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
f) A assistência a pessoas vulneráveis;
g) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
i) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
j) A atividade física e desportiva ao ar livre;
k) A participação em cerimónias religiosas;
l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, de curta duração e ocorrer na zona de residência;
m) A assistência de animais por médicos veterinários, voluntários de associações zoófilas;
n) A participação em ações de voluntariado social;
o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência;
p) o exercício do direito de voto;
q) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
r) O retorno ao domicílio.
Volta a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, e adotar medidas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade.
A suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso e aos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou serviço de recolha.
Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade, a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2m entre as pessoas, a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário, a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos, a definição de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações.
Os estabelecimentos de restauração funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio e takeaway.
As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar taxas de serviço e comissões que excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço. Também não poderão aumentar o valor de outras taxas ou comissões, cobrar aos consumidores taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto, pagar aos prestadores de serviços ou conceder direitos inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h00.
É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.
Atividades encerradas, designadamente:
a. Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
b. Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
c. Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
d. Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
e. Auditórios;
f. Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
g. Bibliotecas e arquivos;
h. Praças, locais e instalações tauromáquicas;
i. Galerias de arte e salas de exposições;
j. Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
k. Atividades de ocupação de tempos livres;
l. Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.
m. Campos de futebol, rugby e similares;
n. Pavilhões ou recintos fechados;
o. Courts de ténis, padel e similares fechados;
p. Piscinas;
q. Ginásios e academias;
r. Pistas de atletismo fechadas;
s. Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio;
t. Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL