Foi publicado o Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, que estabelece o estatuto do estudante atleta do ensino superior.
Consideram-se elegíveis para a aplicação deste estatuto os estudantes inscritos no ensino superior que participem em competições, que cumpram os requisitos de mérito desportivo e que obtenham o aproveitamento escolar mínimo (ter obtido no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos).
A participação em competição pode incluir campeonatos nacionais ou internacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) ou European University Sports Association ou pela International University Sports Federation em que tenham representado a Universidade.
Também relevam as participações em competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas ou competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais, ou a participação em campeonatos nacionais ou internacionais escolares.
Cada instituição pode ainda reconhecer esse estatuto a quem tenha participado em campeonatos regionais e provas de apuramento para os campeonatos nacionais universitários ou esteja filiado em federação desportiva.
Para manter o estatuto, aos atletas tem que ser reconhecido mérito, considerando-se como tal quem tenha representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60% dos jogos e participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção (ou em 25%, no caso de atletas federados).
Os estudantes devem ser classificados no primeiro terço da tabela classificativa competições em que participem.
Os estudantes reconhecidos como atletas terão direito:
a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva;
b) Relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam;
c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que coincidam com os dias das competições;
d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.
A regulamentação necessária à concretização destes direitos deverá ser elaborada em articulação das instituições de ensino superior com as federações desportivas e seus clubes.
O regime publicado está em vigor a partir de 26 de abril de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL