1. Foi publicada a Portaria n.º 349/2023, de 13 de novembro, que procede à alteração do regime de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI).
2. São reforçados os objetivos a alcançar, no que se refere à inclusão social, à promoção de ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado, a fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade.
3. É também claramente fixado como objetivo o acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do cuidador informal e das altas hospitalares.
4. Para o efeito, a capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social.
5. São aditados aos princípios de atuação das ERPI:
a) a manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;
b) a garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;
c) o respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como das diferenças, religiosas, étnicas, políticas e culturais.
1. As ERPI devem ainda proporcionar, adicionalmente aos serviços anteriormente previstos:
a) atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, estimulação sensorial e cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;
b) atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade e interesses dos residentes;
c) apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar.
7. As ERPI devem ter um técnico que assegure as funções de gestão de qualidade, devidamente designado pela direção da instituição e podendo ser acumulável com outras funções exercidas.
8. É aditado um artigo – 5.º-A – contendo a descrição dos direitos e deveres das pessoas residentes e dos familiares e pessoas de referência (artigo 5.º-B).
9. É também necessária a elaboração de plano individual de cuidados (PIC): um instrumento de planeamento, monitorização e avaliação das necessidades, potencialidades e expetativas da pessoa, assim como do seu percurso de vida, que deve integrar, de entre outra informação relevante, os cuidados, serviços e atividades a desenvolver.
10. Devem ser celebrados por escrito contratos de prestação de serviços, atividades e cuidados, dos quais devem constar os direitos e obrigações das partes e a discriminação dos serviços, atividades e cuidados a prestar aos residentes que se encontram incluídos na mensalidade, devendo o contrato ser alterado em função da evolução das necessidades.
11. O Regulamento interno existente tem que conter, para além das menções já constantes da lei,
a) Condições, critérios, procedimentos de admissão e de gestão das listas de espera;
b) Procedimentos sobre os meios de suprimento de consentimento no caso de residentes em situação de incapacidade, no âmbito do regime do maior acompanhado;
c) Protocolos de sinalização e atuação em emergência, risco de maus-tratos e negligência.
12. São ainda alterados os anexos à Lei que descriminam as especificações técnicas que os equipamentos devem ter.