Foram recentemente aprovados vários diplomas legais que regulamentam o exercício da atividade de ama.

Em 22 de julho foi publicado o Decreto-Lei 115/2015, que estabelece os termos e condições para o acesso à profissão e ao exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável.
O regime é aplicável a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com a família da criança, através de contrato escrito.
O período de permanência da criança com a ama não deve ultrapassar as 11 horas. O número de crianças a cuidar por cada ama não pode ultrapassar as 4 e não pode ser acolhida em simultâneo mais que uma criança deficiente.

A atividade tem que ser autorizada pelo Instituto da Segurança Social e apenas a quem reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter completado a escolaridade obrigatória;
c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração;
d) Ter idoneidade para o exercício da atividade;
e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f) Ter estabilidade sociofamiliar;
g) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida através do Sistema Nacional de Qualificações, ter concluído as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens, possuir formação de nível superior ou ter experiência de trabalho em creche.

O imóvel onde as crianças são recebidas tem que reunir os seguintes requisitos:
a) condições de higiene e de segurança;
b) espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;
c) meios expeditos para comunicação com a família.

A formação de amas deve abranger um período de formação inicial, a ser completada por períodos de formação contínua, a cada 5 anos, pelo menos, revestindo natureza teórica e prática.

O pedido de concessão de autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão do cidadão;
b) Certificado de habilitações;
c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica;
d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite;
e) Certificado de qualificações obtido há menos de 5 anos (de contrário, terá o candidato que se submeter a formação);
f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças.

O ISS profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, sob pena de se considerar tacitamente deferido. Devem os serviços do ISS, no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas.

A autorização é cancelada no caso de:
a) Verificação de factos que alterem com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas para o exercício da atividade;
b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto na lei;
c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos.

A cessação da atividade ou a sua interrupção por período superior a 24 meses determina a caducidade da autorização. A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços do ISS com antecedência mínima de 60 dias.

O pedido de emissão de autorização para o exercício da atividade de ama fica sujeito ao pagamento de uma taxa inicial de € 110,00 (nos termos da Portaria 213/2015, de 17 de julho). O mesmo diploma aprovou os modelos de requerimento a apresentar.

São direitos da ama, nomeadamente:
a) receber informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;
b) ter roupa de reserva adequada à idade da criança;
c) ter objetos de uso pessoal e de higiene da criança;
d) ter a identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência.

São deveres da ama, designadamente:
a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças (nos termos da Portaria 226/2015, de 1 de julho);
c) Frequentar ações de formação inicial e contínua;
d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação;
g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
h) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite;
i) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
j) Dispor de livro de reclamações.

A ama deve ter e manter atualizada uma ficha individual de cada criança, de acesso restrito e confidencial, contendo ficha de inscrição, identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência, registo de dados e ocorrências.

Constitui contraordenação, punível com coima de € 935,00 a € 3.740,00, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização.
A violação dos deveres e das obrigações legais previstas pode ser sancionado com coimas a fixar entre os € 150,00 a € 1.870,00. Simultaneamente com a coima pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição do exercício da atividade de ama.

As normas aplicáveis ao exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e IPSS que tenham celebrado acordos com a Segurança Social) estão previstas na Portaria 232/2015, de 6 de agosto.
A creche familiar consiste num conjunto de amas, não inferior a quatro, enquadradas pelas instituições referidas.

A creche familiar visa proporcionar à criança até aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração com a família:
a) Ambiente familiar e seguro com intencionalidade pedagógica;
b) Atendimento individual e personalizado, em função das necessidades de cada criança;
c) Condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva;
d) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

Compete à instituição de enquadramento:
a) Divulgar a abertura de inscrições para a contratação de amas;
b) Garantir a frequência de ações de formação contínua pelas amas enquadradas;
c) Fornecer o equipamento e o material indispensável ao exercício da atividade de ama enquadrada (nos termos do Despacho 8243/2015, de 28 de julho);
d) Aceitar a inscrição de crianças a colocar em ama e proceder à sua admissão;
e) Celebrar contrato de prestação de serviços com a família da criança admitida em ama;
f) Rececionar o pagamento das comparticipações familiares devidas pela utilização do serviço;
g) Assegurar às crianças uma alimentação saudável e equilibrada, disponibilizando diretamente à ama a alimentação das crianças;
h) Garantir a participação das crianças em ações lúdicas no exterior;
i) Assegurar o acolhimento das crianças durante os impedimentos temporários da ama;
j) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças em ama.

Cada uma das instituições de enquadramento deve organizar e disponibilizar um regulamento interno contendo os princípios específicos do funcionamento da creche, a entregar às famílias no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
Para a prossecução dos objetivos da creche familiar é elaborado um projeto pedagógico, que constitui o instrumento base de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas amas e tem em conta as características e necessidades das crianças.

O regime descrito entra em vigor em 23 de agosto de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL