Foi aprovado o Decreto-Lei 148/2014, de 4 de agosto, que aprova o regime de classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural e as regras aplicáveis à exportação, importação e admissão dos bens culturais móveis.

Um bem móvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal em função da dimensão e da importância do bem em apreciação, designadamente:
a) O carácter matricial do bem;
b) O génio do respetivo criador;
c) O interesse do bem enquanto testemunho notável de vivências ou factos históricos;
d) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
e) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
f) A importância do bem na perspetiva da sua investigação histórica e científica e o que nela se reflete do ponto de vista de memória coletiva;
g) As circunstâncias suscetíveis de provocarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem;
h) A efetiva necessidade de proteção e valorização do bem;
i) A proximidade da matriz ou versão originais;
j) Os processos utilizados na criação ou produção do bem;
k) O estado de conservação do bem.

O procedimento administrativo de classificação de um bem móvel inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. O requerimento inicial é formulado por escrito, junto da plataforma online a disponibilizar, e contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação e descrição do bem móvel ou do conjunto de bens móveis;
b) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem móvel ou conjunto de bens móveis;
c) Fundamento do pedido em função do interesse cultural do bem móvel ou conjunto de bens móveis.

A entidade competente decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial. No caso de abertura do procedimento, é publicado o aviso em Diário da República.

Os bens móveis em vias de classificação ficam ao abrigo, designadamente:
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que os ameacem ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
b) Da prática dos atos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda;
c) Da insusceptibilidade de usucapião;
d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento;
e) Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado;
f) Do dever de comunicação da mudança de lugar dos bens ou de qualquer outra circunstância que afete a sua posse ou guarda;
g) Das regras estabelecidas para as intervenções de conservação e restauro.

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) O direito a uma indemnização sempre que do ato de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada aos bens;
b) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja;
c) O direito aos benefícios e incentivos fiscais legalmente estabelecidos;
d) O direito a isenção emolumentar nos atos que tenham por objeto os bens classificados;
e) O direito de beneficiar das medidas de proteção e valorização financiadas pelo Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

A exportação e a expedição de bens classificados de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas podem ser autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.
A violação do regime agora estabelecido constituiu contraordenação. O Decreto-Lei entra em vigor em 1 de setembro de 2015.

Na mesma data foi publicado o Decreto-Lei 149/2015, que altera o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial (republicando o Decreto-Lei 139/2009, de 15 d junho).
Fixa-se por este diploma a vinculação exclusiva ao conceito de património cultural imaterial definido pelo artigo 2.º da Convenção da UNESCO de 2003, com correspondência direta no universo dos testemunhos etnográficos ou antropológicos.

Realça-se o caráter eminentemente participativo do Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, do que decorre que a iniciativa da proteção legal de uma manifestação de património cultural imaterial deve resultar do envolvimento ativo das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que se constituem como os respetivos detentores.

Fixa-se a obrigatoriedade de inscrição de uma manifestação de património cultural imaterial no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial previamente à sua eventual candidatura à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade ou à Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente.

Neste processo de revisão reiteram-se os princípios fundamentais do regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial e do papel de especial importância que desempenham as autarquias locais na promoção e apoio ao conhecimento, defesa e valorização das manifestações do património cultural imaterial das respetivas comunidades, incluindo as minorias étnicas que as integram.

Reconhece-se ainda a importância do património cultural imaterial na articulação com outras políticas sectoriais, e na própria internacionalização da cultura portuguesa, e estabelece-se, de forma pioneira, um sistema de inventariação através de uma base de dados de acesso público que permite a participação das comunidades, dos grupos ou dos indivíduos na defesa e valorização do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL