O Governo Português, tem vindo a estabelecer um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica que hoje nos aflige, com incidência fiscal e no âmbito de apoios sociais.
Pelo exposto, a presente nota procura debruçar-se, clara e sinteticamente, sobre o conjunto de medidas que até ao momento foram tomadas desde a chegada da pandemia ao nosso país, particularmente nestas áreas, e que se revelam essenciais ao dia-a-dia das entidades empregadoras e dos trabalhadores.
No Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020 e a Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de entre o elenco de medidas que aí constam, resulta a previsão de:
1) Um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.
Assim, nos termos do seu artigo 26.º, os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, podem solicitar, mediante requerimento, apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€ 438,81).
As circunstâncias que motivam o pedido de apoio financeiro devem constar de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
Este apoio financeiro será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Todavia, independentemente de ter recebido tal apoio, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral, caso já estivesse sujeito a essa obrigação. Tendo, porém, nos termos do artigo 27.º desse diploma, direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
Esse pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Tem-se ainda presente a Portaria n.º 71-A/2020, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020 e pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, que estabeleceu os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus SARS-CoV-2.
Nesse sentido, as medidas aí previstas aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial – como tal se entende nas situações do artigo 3.º.

1) Um apoio extraordinário às empresas e para manutenção de postos de trabalho, designado por lay off simplificado.
Como medida de apoio, nos termos do artigo 5.º, a entidade empregadora que esteja nas circunstâncias descritas poderá requerer um apoio financeiro ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à manutenção dos contratos de trabalho, mediante comunicação, por escrito, aos trabalhadores da decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P., acompanhado da declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa e a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
O referido apoio será igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Tal apoio pode ainda ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas nos casos em que os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.
Aguardam-se alterações a este regime e a disponibilização do formulário em Seg-social.pt/formulários.

2) Um apoio à formação.
Prevê-se ainda, no artigo 6.º, um apoio ao nível da formação profissional, nos casos em que as entidades empregadoras não tenham recorrido ao apoio extraordinário acima referido, que será suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação que o trabalhador frequentou, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, com o limite máximo do ordenado mínimo nacional.

3) Um apoio à retoma da atividade.
Caso os empregadores venham a beneficiar das medidas acima indicadas, terão direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor do ordenado mínimo nacional por cada trabalhador.
Bastando, para isso, que o empregador apresente requerimento dirigido ao IEFP, I. P., acompanhado da declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

4) Isenção temporária da contribuição devida pelas entidades empregadoras (23,75%).
Ainda, nos termos do seu artigo 10.º, a presente portaria veio estabelecer a importante isenção temporária e total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, aplicável aos empregadores que se encontrem nessa situação de crise empresarial, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das medidas em causa, e relativamente às remunerações dos meses em que a empresa esteja abrangida pela presente portaria.
Ora, este direito é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias destas medidas, conforme descrito acima, e respetivos cônjuges, embora a referida isenção não dispense a entrega da declaração trimestral.
Todavia, as entidades empregadoras continuam a ter de entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuando o pagamento das respetivas quotizações (11%).

Relativamente a matéria fiscal, nos termos do Despacho n.º 104/2020, de 9 de março de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado o seguinte:
1. O pagamento especial por conta (PEC) de IRC a efetuar em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020;
2. A declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020.
3. O 1º pagamento por conta e 1º pagamento adicional por conta, ambos de IRC, a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020.
4. Nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde, os contribuintes ou contabilistas certificados beneficiam da suspensão do prazo no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, até ao dia imediatamente seguinte ao último dia de duração da situação referida.

Medidas adicionais:
1. Flexibilização do pagamento de impostos por empresas e independentes a liquidar entre abril e junho de 2020 (IVA, nos regimes mensal e trimestral, retenções na fonte de IRS e IRC):
1.1. Na data de vencimento da obrigação, o pagamento de impostos pode ser feito da seguinte forma:
a) Nos termos habituais (em uma única prestação);
b) Em três pagamentos mensais, fracionados, sem juros, sendo dispensada a apresentação de garantia;
c) Em seis pagamentos mensais, fracionados, sendo aplicados juros de mora apenas nas três últimas prestações, sendo dispensada a apresentação de garantia.
2. Redução para 1/3 da obrigação do pagamento das contribuições sociais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020. O valor remanescente é liquidado a partir do 3.º trimestre de 2020, em prestações mensais, fracionadas, nos mesmos termos previstos para o pagamento do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC; Medida aplicável imediatamente a empresas com até 50 postos de trabalho; As empresas com até 250 postos de trabalho podem beneficiar destas medidas caso tenham verificado uma diminuição do volume de negócios igual ou superior a 20%.
3. Suspensão de processos de execução fiscal e de execução de contribuições sociais por 3 meses.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL