Foi Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes.
A utilização de plataformas de ensino à distância pelas entidades formadoras depende de autorização do IMT, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do próprio IMT.
A formação à distância em modo síncrono decorre em plataforma disponibilizada pelo IMT; a formação à distância em modo assíncrono decorre na mesma plataforma, com presença deferida entre formador e formandos.
Os formadores que ministrem formação à distância, devem:
a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos seus deveres;
b) Registar eletronicamente as presenças e ausências dos formandos;
c) Extrair da plataforma de formação à distância o relatório das presenças dos formandos e arquivá-lo no dossier técnico pedagógico eletrónico;
d) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os formandos e agentes de fiscalização;
e) Colaborar com o IMT no exercício da sua atividade de fiscalização e acompanhamento.
No decorrer da ação de formação, os formandos devem, designadamente:
a) Assegurar o acesso à Internet através de dispositivo com câmara e microfone funcionais;
b) Ter a sua sessão iniciada à hora marcada para o início da formação;
c) Permanecer na sala virtual enquanto se encontrar a decorrer a sessão de formação;
d) Manter a câmara do suporte tecnológico utilizado ligada, por forma a permitir a comprovação da sua presença durante todo o tempo da sessão de formação;
e) Assistir às sessões de formação em local adequado que lhe permita a realização desta atividade em exclusividade e de forma dedicada;
f) Não gravar, copiar, enviar para terceiros, reproduzir, citar ou manipular, no todo ou em parte, textos, imagens e sons das sessões formativas.
As entidades formadoras atualmente autorizadas a realizar formação à distância dispõem do prazo de 90 dias para se adaptarem.