Das medidas previstas no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, consta a possibilidade de frequência de formação profissional, pelos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso ou cujo período normal de trabalho tenha sido reduzido, no âmbito do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (n.º 2 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual).
Foi publicado o Despacho 6087-A/2020, de 4 de maio, que define o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, das ações naquele plano de formação.
Assim, com efeitos a 26 de março de 2020 e com fundamento na urgência da atual situação excecional, o plano de formação a aprovar pelo IEFP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na redação atual, pode ser objeto de análise e decisão antes do deferimento do pedido do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.
As ações nele previstas podem iniciar-se imediatamente, ao abrigo da formação para ativos empregados.
Na hipótese de o trabalhador deixar de estar inserido no apoio, o referido plano de formação pode continuar a ser executado, desde que a aprovação tenha ocorrido durante o período da suspensão ou redução, mantendo-se o pagamento do apoio ao trabalhador e ao empregador pelo IEFP.
As ações de formação decorrerão em horário a articular entre o empregador e o IEFP.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL