Foi publicada a Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Podem beneficiar deste apoio os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, ou seja, que tenham recorrido ao layoff ou plano de formação e apenas após o termo dessas medidas.
O apoio, cumulável com outras medidas, é concedido numa das seguintes modalidades:
a) no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo layoff ou plano de formação, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses. Neste caso, acrescerá o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos.
Ainda no caso do pagamento do apoio ao longo de 6 meses, quando haja criação líquida de emprego nos três meses subsequentes ao final da concessão deste apoio, o empregador tem direito, no que respeita aos contratos novos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora (este apoio não é cumulável com outros).
Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador por caducidade de contratos a termo, na sequência de denúncia pelo trabalhador, em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez ou na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
O incumprimento do dever de criação líquida de emprego implica a restituição proporcional dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados.
Quando o período de aplicação do layoff ou plano de formação tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio.
Se as medidas tiverem sido aplicadas por períodos inferiores a um ou três meses, o montante do apoio pago será reduzido proporcionalmente, respetivamente no caso do pagamento do apoio de uma única vez ou sendo feito o pagamento ao longo de seis meses.
A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial será comunicado no site do IEFP, onde o requerimento deverá ser submetido, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao mecanismo de apoio à retoma progressiva (a aplicar entre agosto e dezembro de 2020);
c) Comprovativo de IBAN;
d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.
O IEFP emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento. A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora é reconhecida oficiosamente.
O pagamento único é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento. No caso do apoio a pagar ao longo de 6 meses, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento e no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas de layoff ou plano de formação.
Determinam a restituição total ao IEFP dos montantes já recebidos:
a) O incumprimento relativo à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
b) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa;
c) A não manutenção da situação contributiva e tributária regularizada;
d) A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação ou a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios previstos na presente portaria.
O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador.
O regime está em vigor desde 14 de julho de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL