Entrou em vigor no dia 5 de novembro o novo Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.
O mesmo reúne:
a. O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
b. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
c. O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
d. O sistema de Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
Os dois primeiros (regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI) constituem regimes de auxílios com finalidade regional, compatíveis com o mercado interno, aprovados nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) que o Governo considerou premente reforçar e adaptar ao quadro legislativo europeu.
O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um sistema de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, também aprovado nos termos do RGIC.
O sistema de Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) destina-se a sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou não residentes que aqui tenham estabelecimento estável, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços que queiram intensificar os seus investimentos em investigação e desenvolvimento e pretendam recuperar parte do custo total desse investimento.
Destacam-se apenas as alterações mais significativas, introduzidas ao nível do Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo e do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
A concessão dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo destina-se a projetos de investimento, em determinadas áreas sectoriais, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3.000.000,00. Os mesmos são objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, com um período de vigência até 10 anos.
No que respeita a este tipo de benefícios o novo CFI vem aumentar o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, aplicável às despesas elegíveis, o qual passa de 20% para 25%. Foi ainda aumentado o limite das majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho ou que contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente. Com efeito, o limite do benefício fiscal, correspondente a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, que nestas circunstâncias podia ser majorado até 5% pode agora ser majorado até 6%.
No Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, também passou de 20% para 25%. A par disso, foi ainda alargado o período máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos prédios utilizados no âmbito do projeto de investimento, que passou de 5 para 10 anos. A isenção de Imposto do Selo que antes estava prevista apenas para as aquisições de prédios que constituíssem “investimento” relevante, passa a abranger as aquisições de imóveis que, nos termos do regime, constituam “aplicações” relevantes.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL