Foi publicado o Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, que altera o estatuto ou regime jurídico das Instituições Particulares de Solidariedade Social – IPSS´s, fixado no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro. Logo no artigo 1.º são definidas como pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
Podem assumir uma das quatro formas seguintes:
– Associações de solidariedade social;
– Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
– Fundações de solidariedade social; e
– Irmandades da misericórdia.

Esta alteração pretende, em particular, adaptar o regime aos princípios orientadores da economia social (fixados na Lei 30/2013, de 8 de maio), separando claramente os fins principais dos fins secundários das instituições, garantindo um controlo mais efetivo sobre os órgãos de administração e fiscalização, incluindo a limitação dos seus mandatos, e fixando regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental.

Os artigos 1.º-A e 1.º-B do regime passam agora a prever em separado quais são os fins principais e os secundários (admissíveis, desde que não incompatíveis com os principais). Os fins secundários podem ser desenvolvidos por outras entidades, criadas pela instituição, desde que os seus resultados económicos sejam exclusivamente utilizados para o financiamento desses fins.
O regime jurídico estabelecido para as IPSS não se aplica no que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas.

O regime passa a prever um limite máximo para a possível remuneração a fixar para os membros dos órgãos da administração da IPSS no valor de 4 vezes o indexante de apoios sociais (atualmente, o limite seria de € 1.676,88).
Mas tal remuneração apenas é possível se a instituição respeitar alguns parâmetros (artigo 18.º).
Os mandatos dos órgãos terão a duração de 4 anos e o presidente da instituição ou cargo equiparado não pode ser eleito para mais que 3 mandatos. Esta limitação apenas se aplicará para os mandatos que se iniciem após a entrada em vigor da alteração agora feita.

Mantém-se a impossibilidade de os membros dos órgãos votarem em assuntos em que tenham interesse por interposta pessoa, sendo proibidos os negócios entre os titulares dos órgãos e a IPSS, permitindo-se, no entanto, se houver manifesto benefício para a Instituição.

Ao órgão de fiscalização é agora atribuída a possibilidade de efetuar recomendações aos restantes órgãos, podendo para tal consultar toda a documentação que julga necessária. O órgão de fiscalização poderá ser integrado por um revisor oficial de contas.
A maioria dos membros do órgão de fiscalização não pode ser constituída por trabalhadores da instituição nem pode um trabalhador ser presidente desse órgão.

Os órgãos de administração da IPSS podem ser judicialmente destituídos através de procedimento a requerer pelo ministro da tutela, com fundamento na prática ou omissão reiterada do cumprimento dos deveres legais ou estatutários, por desequilíbrio financeiro, incumprimento dos objetivos programados, pela não apresentação das contas de exercício durante dois anos seguidos.
A destituição pode ser precedida de uma providência cautelar de que resultará a nomeação de um administrador provisório.

A entidade que tutelar a IPSS tem também o poder de proceder ao encerramento do estabelecimento, no caso de o funcionamento ser ilegal ou de o espaço usado apresentar graves condições de insalubridade, inadequação das instalações ou deficientes condições de segurança, higiene e controlo.

Os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização exigem o exercício da audição prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser comunicadas à IPSS os resultados e as recomendações finais que o órgão da tutela fixar.
A competência para a designação de uma comissão provisória de gestão, no caso de não ter sido possível realizar eleições na data prevista, bem como para decidir sobre a extinção das associações, é atribuída a Tribunal Arbitral.

As uniões, federações e confederações podem ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções coletivas de trabalho que sejam aplicáveis às instituições nelas filiadas.
As assembleias-gerais devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória ser enviada a cada associado (permite-se o envio também por correio eletrónico se os Estatutos o previrem), devendo ser publicada no portal eletrónico da Instituição, em locais públicos da associação e nos dois jornais de maior circulação na área.
A distância temporal entre a primeira convocatória e a segunda é reduzida para 30 minutos (era de 1 hora anteriormente) no caso de não estar reunida, à hora da primeira convocatória, mais de metade dos associados com direito de voto.

São agora previstas três espécies de assembleias-gerais: até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício; até 30 de novembro para aprovação do programa e orçamento para o ano seguinte e até ao termo do mês de dezembro, no final de cada mandato, para eleição dos titulares dos órgãos associativos.
A assembleia-geral extraordinária pode ser realizada nos termos previstos nos estatutos, a pedido de 10% dos associados no pleno uso dos seus direitos, por iniciativa do órgão de fiscalização ou do órgão executivo.A alteração agora publicada prevê a existência de uma assembleia de representantes, podendo os estatutos prever quais as funções da assembleia-geral que possam ser exercidas por esta assembleia de representantes (artigo 64.º-A).

As alterações agora introduzidas entram em vigor em 15 de novembro de 2014, tendo as instituições o prazo de 1 ano para adequar os seus estatutos às novas disposições.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, RL