1. Foi publicada a Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos.
2. O regime estabelece a obrigação de as pessoas coletivas desportivas promoverem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
3. É também fixada a obrigação de todos os agentes desportivos reportarem ao Ministério Público os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado de que desconfiem ou de tenham conhecimento.
4. Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:
a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo âmbito atuam;
b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5% do capital;
c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.
5. As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de interesses relativamente:
a) Aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;
b) Aos dirigentes, funcionários ou colaboradores, nos casos em que estes sejam gerentes ou administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.
6. É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas.
7. São ainda os tipificados, no âmbito desportivo, os crimes de corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, associação criminosa, coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva.