Foi publicado o Decreto Regulamentar 1/2018 de 10 de janeiro, que fixa os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

Aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português;
c) Não aufiram gratificações pagas por outras entidades que não a entidade empregadora;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

A regra é aplicável às declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2017 e seguintes.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL