Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».
São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema (AT, a DGTF e o IGCP) e associem o seu número de identificação fiscal português a um cartão de pagamento elegível.
No caso de consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a acumulação deste benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas (até ao dia 24 do mês seguinte ao último abrangido pelo programa), fora do âmbito da sua atividade, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.
Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) que a lei identifica, designadamente, comércio a retalho de livros, hotéis e pensões, restaurantes, incluindo para entregas e catering, bares e pastelarias, estabelecimentos de espetáculos, museus, parques e reservas naturais.
A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício (ainda a definir), que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes.
Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos que tenham CAE elegível, parte do montante do pagamento (no máximo de 50%) é suportado através da utilização do benefício que esteja disponível, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.
Não concorre para o montante das deduções à coleta o montante de benefício que for utilizado. No entanto, o montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor é considerado para efeitos da dedução à coleta.
O regime entra em vigor a 29 de maio de 2021.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL