Foi publicada a Lei 35/2021, de 8 de junho, que aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.

Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, quando imposta por autoridade competente, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude da suspensão. Esse valor será compensado pelo Estado.
O não pagamento não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.

É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas, bem como à apresentação de tese ou dissertação de final de curso. O adiamento não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.

Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.