Foi publicado o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
É criado um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis para mitigação dos efeitos da inflação, no valor mensal de € 30,00.
Consideram-se elegíveis as famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE) e as famílias em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das seguintes prestações sociais:
a) O complemento solidário para idosos;
b) O rendimento social de inserção;
c) A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) O complemento da prestação social para a inclusão;
e) A pensão social de velhice;
f) O subsídio social de desemprego;
g) Abono de família do 1.º ou 2.º escalão.
Os beneficiários dos abonos de família para crianças e jovens correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalões de rendimentos do agregado familiar beneficiarão de um apoio no valor mensal de € 15,00.
O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis é pago pela segurança social em abril, junho, agosto e novembro de 2023; o complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens é pago pela segurança social em maio, junho, agosto e novembro de 2023.
Sobre estas prestações extraordinárias não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social, não podendo também ser compensados com dívidas cobradas pela segurança social e Autoridade Tributária e Aduaneira.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL