Foi aprovado o Regulamento 356-A/2020, de 8 de abril, que estabelece medidas excecionais adicionais relativas ao fornecimento de energia elétrica e de gás natural.
Pelo anterior Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, os montantes em dívida que fossem gerados exclusivamente neste período de exceção, apenas poderia originar interrupção, volvidos 30 dias adicionais face ao termo regulamentarmente previsto, não havendo vencimento de juros. Este regime de exceção é prorrogado até 30 de junho de 2020.
Os comercializadores devem disponibilizar aos clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 13 de março de 2020 e dos que venham a gerar dívida até 30 de junho. O pagamento fracionado deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com o valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
O pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento, não sendo devidos juros de mora ou qualquer outro encargo.
A existência de plano de pagamento fracionado constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, a menos que seja aceite cessão de créditos entre operadores.
Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial têm o direito à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo fixo e de energia a serem faturados. O pedido deve ser comunicado ao comercializador, com cópia do pedido de adesão ao regime de layoff apresentado pelo utilizador na Segurança Social.
Os comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede dos valores vencidos entre 13 de março de 2020 e 30 de junho. Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2019 não exceda 5% do volume de energia comercializado, quando o valor que lhes é faturado de acesso às redes igual ou superior a 40 % do valor médio registado nos últimos 12 meses anteriores à data de 1 de março de 2020, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.
A aplicação destas regras entra em vigor a 9 de abril, exceto as disposições relativas a pagamento fracionado a clientes finais e a comercializadores, que produzem efeitos desde o dia 13 de março.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL