1. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Deste modo, a partir de dia 24 de abril de 2020 fica suspensa a obrigatoriedade de renovação anual de exames médico-desportivos dos praticantes desportivos, bem como, em matéria de alto rendimento, a obrigação de renovação das inscrições dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no respetivo registo dos agentes desportivos.

2. Os treinadores de desporto, diretores técnicos e de técnicos de exercício físico que frequentem ações de formação que forem realizadas à distância, após o dia 13 de março de 2020, beneficiam de equiparação a ações de formação presencial para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua, com vista à revalidação do respetivo título profissional.

3. De outra parte, é prorrogado até 2021 o estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas sejam titulares, bem como os mandatos dos titulares dos órgãos das federações desportivas, ligas profissionais ou associações territoriais de clubes, cujas eleições devam ter lugar em 2020.

4. Este regime entra em vigor no dia 24 de abril de 2020.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL