Foi publicado o Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, que institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
O serviço pretende disponibilizar um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade.
Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
c) Atividades de apoio em deslocações;
d) Atividades de mediação da comunicação;
e) Atividades de apoio em contexto laboral;
f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
k) Atividades de apoio à participação e cidadania;
l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:
a) Centro de atividades ocupacionais;
b) Lar residencial;
c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Serviço de apoio domiciliário.
Para cada interessado será elaborado um plano individualizado de assistência pessoal, concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.
O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação.
O CAVI (Centro de Apoio à Vida Independente) é a estrutura de gestão de apoio à vida independente responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência.
É da competência do CAVI a preparação e apresentação das candidaturas submetidas a financiamento aos Programas Operacionais do Portugal 2020.
Para os efeitos estabelecidos no presente decreto -lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio das OG ou IPSS e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.
A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de estudo e formação de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.
O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:
a) O plano individualizado de assistência pessoal;
b) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;
c) O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número de assistentes pessoais envolvidos.
O CAVI deve possuir um regulamento interno, do qual devem constar, nomeadamente:
a) Definição da missão, visão e objetivo do CAVI, no âmbito do MAVI;
b) Tipo de organização e regras de funcionamento;
c) Identificação da equipa do CAVI;
d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;
e) Definição do perfil das pessoas destinatárias de assistência pessoal;
f) Condições e critérios de acesso das pessoas destinatárias de assistência pessoal;
g) Definição das atividades e serviços prestados;
h) Horário de funcionamento e de atendimento;
i) Sistema de reclamações ou sugestões por parte das pessoas destinatárias.
As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.
Compete ao INR reconhecer os CAVI constituídos, cujo pedido é apresentado através do preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR.
Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à vida independente a candidatura no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no âmbito dos projetos -piloto de assistência pessoal, são elegíveis os seguintes custos:
a) Encargos com o funcionamento do CAVI;
b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com a remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, despesas de remuneração de pessoal técnico, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais;
c) Despesas com transporte e ajudas de custo com pessoal vinculado ao CAVI.
O regime está em vigor desde o dia 11 de outubro de 2017.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL