Foi publicado o Decreto-Lei 130/2017, de 9 de outubro, que estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe (acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional, designadamente em resultado de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas).

O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei tem por objeto edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito vigente a essa data.

Os territórios onde constam as áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica são delimitados por deliberação da assembleia municipal.

O regime excecional de controlo prévio estabelecido no presente decreto-lei apenas permite a realização de obras de reconstrução, de alteração ou de conservação, das quais não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos nem das áreas de implantação ou construção da edificação previamente existente.

O regime entra em vigor em 10 de outubro de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, SP, RL